Origem dos municípios das Alagoas e da Câmara de Maceió
O sistema de governo imposto ao Brasil Colônia a partir de 1532, quando foi criada a Vila de São Vicente, dava plenos poderes aos senhores donatários das capitanias hereditárias ou aos seus prepostos, os capitães-mores.
Esses “Estados dentro do Estado” se transformaram em um “feudalismo atípico”, como observou Nélson Werneck Sodré (citado em O Município: dos Romanos à Nova República, de Odair Rodrigues Alves).
Segundo Caio Prado Júnior, no livro Formação do Brasil contemporâneo, a capitania era a maior unidade administrativa da colônia. Nelas existiam as comarcas que eram formadas por termos. As sedes desses termos podiam ser vilas ou cidades. Os termos, por sua vez, podiam ser repartidos por freguesias, os territórios das paróquias.
Nos primeiros anos, se espalharam pela costa brasileira as vilas controladas pelos senhorios do Padroado da Ordem de Cristo. Como havia a necessidade dos bispados, ocupados por nobres, algumas vilas foram elevadas à categoria de cidade. Os nobres bispos não podiam residir numa vila.
Foi assim que, em 1532, São Vicente passou a ser o primeiro município brasileiro. Salvador (1549) e São Sebastião do Rio de Janeiro (1565), vieram em seguida.
Isolados e sem assistência da Corte, os primeiros conselhos municipais se transformaram, na prática, no único poder dessas cidades e tiveram também que exercer a função judiciária.
Essas instâncias representativas, no início recebiam componentes oriundos das camadas mais pobres, escolhidos por eleições. Mas logo a Corte assumiu o controle do processo de escolha, normatizando os pleitos (leis suplementares de 12 de novembro de 1611) e fechando as portas para esses segmentos.
Quem autorizou a criação de vilas nas 14 capitanias hereditárias foi Dom João III, entre 1534 e 1536. Após esse empoderamento dos donatários, surgiram as vilas de Conceição (Capitania de Itamaracá), Igaraçu e Olinda (Pernambuco), São Jorge dos Ilhéus, Porto Seguro, Espírito Santo e Nossa Senhora da Vitória, Santo André da Borda do Campo, São Paulo do Campo de Piratininga, Nossa Senhora da Conceição de Itanhaém etc.
Com as Ordenações Filipinas (século XVII), que consolidaram a reforma liderada por Felipe II da Espanha (Felipe I de Portugal) ao Código Manuelino, ainda no período da União Ibérica, as antigas Vereações ou Conselhos de Vereadores organizaram-se em Câmaras Municipais, conhecidas como Senados das Câmaras.
As Câmaras eram compostas por dois juízes ordinários (atuando um de cada vez) e três vereadores. Todos eleitos. Da mesma foram os oficiais da Câmara: procurador (obras públicas e multas), tesoureiro e escrivão. Em algumas cidades, por escassez, o juiz ordinário era analfabeto.
Nos lugares mais distantes, também tinha o juiz pedâneo, para casos de menor importância. Esse magistrado existiu nos municípios mais importantes até 1696, quando o rei passou a nomear o juiz de fora, substituindo o juiz ordinário. Esse juiz era quem presidia a Câmara. A Coroa começava a interferir no poder municipal. Anos depois o juiz pedâneo passou a ser o juiz de paz.
Cabia também à Câmara nomear outros funcionários municipais: juiz de vintena, almotacés (fiscal de Pesos e Medidas), depositários e quadrilheiros, que se transformaram em pedestres e guardas ou policiais.
O poder municipal era exercido utilizando posturas e editais. Quem não concordava com suas medidas, podia recorrer aos poderes superiores (Conselho Ultramarino, corregedores das comarcas, ouvidor geral ou ouvidor da comarca).
Em casos de crises, os municípios podiam formar as juntas gerais, que reunia os “homens bons” (nobres, milicias e clero).
Municípios no Brasil independente
Em direção contrária ao do período colonial, quando predominaram os municípios descentralizados, dispersos em enormes sesmarias, resultado dos desmembramentos das capitanias, o “Império do Brasil” (a partir de 1822), uma monarquia constitucional parlamentarista com D. Pedro I como imperador, buscou a centralização da administração pública. Era esse o projeto de poder dos conservadores monarquistas, visando o enfraquecimento dos republicanos espalhados pelo Brasil.
Assim, os presidentes das províncias (eram 19) passaram a ser nomeados pelo imperador. O Conselho Provincial, eleito pelo povo, não tinha atribuições muito definidas. Cumpria o papel de uma instância consultiva. Quem mandava e desmandava era o presidente da Província, mas sempre atendendo aos interesses do monarca, que podia demiti-lo a qualquer momento.
A centralização ficou mais evidente após a Constituição de 25 de março de 1824, a primeira, que instituiu os quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e o Moderador. Este, exercido pelo imperador, lhe permitia, por exemplo, dissolver o Legislativo. Uma ditadura constitucional.
Contraditoriamente, essa mesma Constituição foi liberal quando tratou do poder municipal, concedendo autonomia relativa aos governos locais ao permitir a eleição dos vereadores e do juiz de paz. Sem reformas sociais, esse direito não redundou numa grande conquista, prevalecendo a centralização dos poderes no presidente da Província. Em resumo: os poderes municipais eram menores que os estabelecidos pelas Ordenações Filipinas.
Padre Feijó e a Lei de 1828
As insatisfações com as normas da Constituição de 1824 geraram graves conflitos e levaram o imperador a aceitar, no dia 1º de outubro de 1828, as reivindicações lideradas pelo padre Diogo Antônio Feijó, então na oposição.
O Ato Adicional resultante fortalecia os municípios, reduzindo a ingerência do governo provincial sobre as Câmaras. Por outro lado, as pressões dos federalistas também resultavam em conquistas para os municípios, a exemplo do Código do Processo Criminal aprovado em 1832, que ampliou a autoridade do juiz de paz.
Entretanto, a principal conquista desse período veio em 12 de agosto de 1834, com a aprovação do Ato Adicional pela Regência Trina. A maior conquista dos descentralizadores foi o fim da fiscalização permanente da Assembleia Geral sobre as províncias. A partir de então, as Assembleias Provinciais passaram a resolver todos os problemas locais e a legislar sobre assuntos municipais (antes, atribuição apenas da Assembleia Geral).
Houve reação dos conservadores, que liderados por Rodrigues Torres e Honório Hermeto Carneiro Leão conseguiram explorar uma brecha no Ato Adicional e criaram a Lei de Interpretação desse mesmo Ato, que foi aprovada somente em 12 de maio de 1840 (Lei nº 105). Essa norma devolvia ao Poder Legislativo Geral a atribuição de interpretar as dúvidas sobre a aplicação do Ato de 12 de agosto de 1834.
Imediatamente, os municípios perderam suas funções judiciárias, sobrando para eles apenas as administrativas. Além disso, passaram a depender do orçamento provincial, considerando que o arrecadado pelo município era insignificante. Qualquer decisão da Câmara tinha que passar pelo crivo do presidente da Província ou por sua Assembleia. Sem recursos, sobrou apenas o direito de eleger seus vereadores.
Foi durantes os embates sobre essas medidas que se agigantou o alagoano Tavares Bastos, que denunciou, entre outros malefícios, que a centralização reduzira os recursos destinados aos gastos administrativos das Províncias a 2,5% da renda pública.
No ocaso do Império, quando federalistas e republicanos enfrentavam em campo aberto o poder central, D. Pedro II iniciou com o Gabinete de Ouro Preto a elaboração de uma proposta de reforma que poderia fortalecer os municípios. Não teve tempo de levar adiante esse intento: foi afastado com a proclamação da República.
O Federalismo Republicano
Após o 15 de novembro de 1889, quando as Províncias se transformaram em Estados, a autonomia dessas unidades federativas passara a um nível nunca experimentado.
A “constituição provisória” (Decreto nº 510, de 22 de junho de 1890) permitiu que em 23 de outubro entrasse em vigor o Decreto 194A, definindo a autonomia dos Estados e determinando que os municípios fossem respeitados em suas liberdades. Mas esqueceram de estabelecer o que era a “liberdade municipal”.
Essa imprecisão sobre as atribuições municipais permaneceu na Constituição de 24 de fevereiro de 1891. Jogava-se o problema para os Estados, que deveriam, ao se organizarem, também definirem a autonomia municipal.
Como a cultura política centralista era dominante, a autonomia municipal foi esquecida. Em alguns Estados os prefeitos sequer eram eleitos, cabendo sua escolha ao governador.
Na prática, o federalismo não fortaleceu a descentralização de poder, mas o centralizou nas mãos da oligarquias regionais, que trataram de organizar partidos estaduais e nomear chefes políticos municipais.
Com a Revolução de 1930, Getúlio Vargas acabou com tudo que era autonomia, intervindo nos Estados. Em 29 de agosto de 1931, com o Decreto nº 20.348, criou os Conselhos Consultivos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando havia necessidade. Eram constituídos por três ou mais membros nomeados pelo interventor.
Constituição de 1946
Com o fim do Estado Novo getulista, a constituinte de 1946 criou a legislação mais municipalista de todas as que tentaram dar poderes a essas comunidades. Previa até intervenção no Estado que não respeitasse a autonomia municipal e alterava o regime tributário, melhorando as receitas.
A principal receita passou a ser o repasse constitucional de 60% sobre alguns impostos arrecadados pela União, respeitadas a proporcionalidade da superfície, população, consumo e produção. É o atual FPM, Fundo de Participação dos Municípios. As capitais ficaram de fora dos 10% do total do imposto de renda ou provento de qualquer natureza. Também não recebiam a parcela dos 30% oriundos do excesso dos impostos arrecadados.
Os impostos que os municípios podiam cobrar eram os seguintes: imposto predial e territorial urbano; imposto de licença; de indústrias e profissões; sobre atos de sua economia ou assunto de sua competência, além de contribuição de melhoria quando se verifica se valorização do imóvel, em consequência de obras públicas, taxas e quaisquer outras rendas provindas de exercícios de suas atribuições e da autorização de seus bens e serviços. Embora autônomos na aplicação de seus orçamentos, os municípios ficavam sujeitos a aplicação de 20% de sua receita no ensino.
Municípios sob a Ditadura de 1964
A lua de mel dos municípios brasileiros com a autonomia teve vida curta. Com o golpe militar de 1964, a centralização estava de volta, com governadores indicados (eleitos indiretamente), da mesma forma que os prefeitos das capitais, dos municípios considerados de segurança e dos que tinham estâncias hidrominerais.
A distribuição de recursos foi reduzida ao máximo, ficando o poder central e os Estados com praticamente tudo (70%). Assim eram bancadas as grandes obras. O sistema tributário, regulamentado em 1969, atribuiu aos municípios apenas recolher dois grandes impostos: um sobre a propriedade predial e territorial urbana e outro sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Se o êxodo de habitantes para as capitais já era uma tendência, esse fenômeno se acentuou com o esvaziamento econômico dos municípios e também com a aprovação do Estatuto da Terra, que permitia aos proprietários rurais o despejo dos colonos. Assim, ampliaram-se nas grandes cidades os cinturões de miséria em suas periferias, de onde saiam os boias-frias para o trabalho semiescravo no campo.
Constituição de 1988
As modificações incorporadas por esta Constituição levaram os municípios a uma autonomia muito mais ampla que as conquistadas anteriormente. A descentralização administrativa permitia a repartição de competências entre União, Estados-Membros e Municípios. O Município passou a ser um “Ente Federado”.
Assim foi garantida a distribuição dos recursos tributários mais equitativa, além de possibilitar que os municípios fossem beneficiados no processo de descentralização de políticas públicas.
Segundo o professor de José Afonso da Silva, no seu livro Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009, Malheiros, “A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição dos Municípios na Federação, porque os consideram componentes da estrutura federativa. Realmente, assim o diz em dois momentos. No art. 1º declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. No art. 18 estatui que a organização politico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Nos termos, pois, da Constituição, o Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação, como entidade politico-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Essa é uma peculiaridade do Município brasileiro. A inclusão do Município na estrutura da Federação teria que vir acompanhada de consequências, tais como o reconhecimento constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas próprias e a ampliação de sua competência, com a liberação de controles que o sistema até agora vigente lhe impunha, especialmente por via de leis orgânicas estabelecidas pelos Estados”.
Municípios nas Alagoas
Com as Capitanias Hereditárias, a partir de 1534, definiu-se o território de Pernambuco com sua parte mais ao sul identificada como Alagoas, uma referência as lagoas do Norte e do Sul (Mundaú e Manguaba). Estava sob o domínio de Duarte Coelho, que tinha os direitos de exploração sobre mais de 350 quilômetros de litoral entre o Rio Iguaçu e o São Francisco, ao sul.
Com a presença dos franceses em suas terras, principalmente onde havia possibilidade de fundeamento das embarcações, Duarte Coelho resolveu, a partir de 1542, enfrentar os que concorriam com ele na exploração da terra e principalmente de suas madeiras.
Nessas ações de vigilância, flagrou várias naus francesas, que foram aprisionadas e suas cargas apropriadas. Obteve também nessa excursão alguns índios, que seguiram a seu serviço. Cuidou também de deixar seus representantes nos entrepostos e construir alguns fortins. Passava a controlar a retirada do valioso pau-brasil.
Entretanto, foi somente com a segunda excursão por terras alagoanas, entre 1560 e 1565, que o segundo donatário, Duarte Coelho de Albuquerque (filho de Duarte Coelho, que faleceu em 1554) instalou os primeiros assentamentos, dando início às povoações que se transformariam nas pioneiras vilas das Alagoas. Quem comandou essa bandeira foi seu irmão Jorge Coelho de Albuquerque.
Assim surgiram os povoamentos de Penedo (1570), Porto Calvo (1590), Nossa Senhora da Luz da Vila Nova de Santa Luzia do Norte (1608) e Alagoa do Sul (1611).
A partir de 1636, a parte do território da capitania de Pernambuco que viria a ser Alagoas passou a contar com três vilas, Porto Calvo, Alagoas e Penedo.
Quando foi criada a Comarca de Alagoas por ato régio de 9 de outubro de 1710 (somente se instalou em fevereiro de 1711), a Vila das Alagoas foi indicada para ser a sede (cabeça da Comarca). Somente a partir de então teve começo divisão dessas três vilas nas várias outras vilas, futuros municípios. São em 102 atualmente (2024).
Ainda no século XVIII foram criadas mais duas vilas: a Vila de São José do Poxim (1718), que passou a ser Coruripe em 1866, e a Vila Real de Atalaia (1764).
No início do século XIX, continuou a partilha da comarca das Alagoas em novas vilas: Vila de São João da Anadia (1801), Vila de Maceió (1815), Vila de Porto de Pedras (1815).
Província das Alagoas
Com a emancipação política, em 16 de setembro de 1817, Alagoas deixou de ser uma comarca para ser uma capitania independente. Pouco tempo depois, com a declaração da Independência do Brasil, em 1822, passou a ser uma das províncias do Império do Brasil.
Nessa etapa da sua história, ganhou novas vilas: Vila de Santa Luzia do Norte (1830), Vila Nova da Imperatriz (1831), Vila Nova da Assembleia (1831) Vila de São Miguel dos Campos (1832), Vila do Porto da Folha (1835), Vila de Palmeira dos Índios (1835), Vila da Mata Grande (1837), Vila de Pão de Açúcar (1854), Vila do Pilar (1857), Vila do Coruripe (1866), Vila de Murici (1872), Vila de Quebrangulo (1872), Vila de Maragogi (1875), Vila de Água Branca (1875), Vila de Santana do Ipanema (1875), Vila do Porto Real do Colégio (1876), Vila de São José da Laje (1876), Vila de São Luís do Quitunde (1879), Vila de Limoeiro de Anadia (1882), Vila de Piaçabuçu (1876), Vila de São José da Laje (1886), Vila de Piranhas (1887) e Vila de São Brás (1889).
Alagoas na República
No final de 1889, com o advento da República, as Províncias passaram a ser Estados e aos municípios foi garantida certa autonomia, o que não se materializou. Durante a chamada República Velha (1889-1930), foram criados os seguintes municípios alagoanos:
Capela (1890), Colônia Leopoldina (1901), Igreja Nova (1892) e Arapiraca (1924).
Entre 1930 e 1945, durante os governos de Getúlio Vargas, o sistema decisório foi centralizado na União, enfraquecendo Estados e Municípios e fortalecendo a autoridade nacional. Poucos municípios foram criados nesse período. Em Alagoas, somente Rio Largo (1938), chegou a essa condição. Foi praticamente a mudança de nome do antigo município de Santa Luzia do Norte (Rio Largo já era sede desde 1915).
A partir de meados dos anos da década de 1940, uma onda emancipacionista de municípios varreu o Brasil. Com o FPM criado pela Constituição de 1946, os tributos partilhados favoreciam principalmente os municípios mais pobres. Segundo Diogo Lordello de Mello em O município na organização nacional: bases para uma reforma no regime municipal brasileiro, “os Governos Estaduais estimulavam a criação de novos Municípios para atrair mais recursos do Governo Federal para o Estado”.
Em Alagoas, surgiram 61 novos municípios: Junqueiro (1947), Major Izidoro (1949), Batalha (1949) — Belo Monte deixa de ser a sede e Batalha assume esse papel, passando a dar nome ao município, Delmiro Gouveia (1952), Olho d’Água das Flores (1953), Paulo Jacinto (1953), Feira Grande (1954), Boca da Mata (1957), Ibateguara (1957), Igaci (1957), Jacaré dos Homens (1957), Pindoba (1957), São José da Tapera (1957), Belo Monte (1958) — emancipado de Batalha, voltou a ser município, Cacimbinhas (1958), Cajueiro (1958), Girau do Ponciano (1958), Jacuípe (1958), Maravilha (1958), Matriz de Camaragibe (1958), Olivença (1958), Poço das Trincheiras (1958), Barra de Santo Antônio (1960), Campo Alegre (1960), Campo Grande (1960), Dois Riachos (1960), Feliz Deserto (1960), Flexeiras (1960), Japaratinga (1960), Jundiá (1960), Monteirópolis (1960), Santana do Mundaú (1960), São Miguel dos Milagres (1960), São Sebastião (1960), Satuba (1960), Branquinha (1962), Canapi (1962), Carneiros (1962), Chã Preta (1962), Coqueiro Seco (1962), Craíbas (1962), Messias (1962), Inhapi (1962), Jaramataia (1962), Joaquim Gomes (1962), Lagoa da Canoa (1962), Taquarana (1962), Mar Vermelho (1962), Maribondo (1962), Messias (1962), Minador do Negrão (1962), Novo Lino (1962), Olho d’Água do Casado (1962), Olho d’Água Grande (1962), Ouro Branco (1962), Palestina (1962), Tanque d’Arca (1962), Belém (1962), Roteiro (1963), Barra de São Miguel (1963), Coité do Nóia (1963).
Com a instalação do regime militar em 1964, passou a se ter rigorosa restrição às emancipações dos municípios. Foi a Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, que estabeleceu os requisitos para a criação de novos Municípios. Tinha início novo período de centralização dos poderes no Governo Federal.
Em Alagoas, Craíbas, que havia deixado de ser município em 1965 e voltou a essa condição em 1982. Nesse mesmo ano, surge o município de Senador Rui Palmeira. Em 1986, foi criado o município de Teotônio Vilela.
Com o fim da Ditadura Militar e a promulgação da nova Constituição Federal em 1988, definiram-se critérios mais fáceis para criação de novos municípios os Estados voltaram a intensificar os desmembramentos.
Em Alagoas surgiram: Paripueira (1989), Pariconha (1989), Estrela de Alagoas (1989), Campestre (1989) e Jequiá da Praia (1995).
Câmaras de Vereadores
Por determinação das Ordenações Filipinas, que vigoraram no Brasil por 228 anos, entre 11 de janeiro de 1603 e 16 de dezembro de 1830, parte do poder imperial era exercido nas vilas por Câmaras Municipais, algumas denominadas como Senado da Câmara. comunidades por uma Câmara de Vereadores. Substituíam as antigas Vereações ou Conselhos de Vereadores.
Podiam legislar, dentro dos limites impostos, e também tinham o poder jurisdicional, solucionando conflitos e aplicando o Direito. Normalmente eram compostos por leigos — até o século XVII os juízes ordinários poderiam ser analfabetos —, mas contavam também nessa função com a participação de juízes técnicos e estatais, os chamados “juízes de fora”.
Os seus componentes eram escolhidos a cada três anos por uma comissão de seis representantes da elite local, os “homens bons”. Quando não havia acordo entre esses delegados, apelava-se para o sorteio. Cada candidato tinha o seu nome escrito num papel e colocado dentro de uma bolinha de cera. Os escolhidos por uma criança eram os indicados. Essas bolinhas eram conhecidas como Pelouro.
A Eleição do Pelouro selecionava os homens que passariam a ocupar os cargos de Juízes Ordinários, de Vereadores e de Procurador.
Eram dois Juízes Ordinários, quase sempre um mais velho e um mais moço, que se alternavam na presidência das sessões. Os três Vereadores — em alguns municípios eram somente dois —exerciam o verbo verear, ou seja: vigiavam os interesses da comunidade. O mais velho deles podia ocasionalmente substituir os juízes em suas ausências. O Procurador também era o tesoureiro do poder local. O realizado por eles era registrado pelo Escrivão nos Livros dos Termos de Vereação.
Quando um ou mais dos eleitos não podia assumir o cargo, era substituído por outro cidadão escolhido por um processo chamado Eleição de Barrete, quando a escolha se dava durante uma sessão da Câmara por “homens bons”, em voto direto.
Os Juízes de Fora surgiram a partir de 1696, principalmente nos municípios importantes. Nomeados pelo rei, substituíam os Juízes Ordinários, inclusive presidindo as sessões da Câmara.
Os vereadores já existiam nas Leis Afonsinas, anteriores às Ordenações Filipinas, como substitutos dos “homens bons”. Tinham funções puramente administrativas e eram obrigados a apresentarem as contas ao Procurador e ao Tesoureiro.
Como ninguém queria ser o carcereiro, eram os vereadores que recebiam a missão de indicá-lo. Também organizavam as procissões e multavam quem não ia.
Procuradores e Amotacés eram os advogados da edilidade, levando para os vereadores as queixas populares, estimulando assim a função fiscalizadora do poder. Eram eles que registravam em relatórios o dia a dia da Câmara, incluindo as discussões dos vereadores. Fiscalizavam o estado de conservação das casas, edifícios públicos, pontes, chafarizes, etc. Uma função que toca hoje aos vereadores.
O almotacé zelava pelos pesos e medidas, higiene pública, abate do gado, etc. Suas funções coincidiam com as do vereador e as do procurador.
Para ser um dos “homens bons”, eleitores com muito poder nos municípios, tinha que ser proprietário de bem de raiz ou já ter exercido algum cargo de governança. Era muito importante também ser um povoador ou descendente de um deles. No Brasil, essas exigências tinham mais flexibilidade que em Portugal. Aqui aceitava-se como “homem bom” portugueses que tivessem perpetrado crimes abomináveis em sua terra. Mas não eram admitidos como tal os degredados, judeus ou quem havia exercido ofícios mecânicos. Desprezava-se o profissional de serviços executados manualmente. Privilegiava-se o emprego do intelecto. No Brasil Colônia também houve flexibilidade para com os judeus, os cristãos novos. Vários deles chegaram a participar dessa casta.
Com o surgimento do patriarcado rural, os clãs familiares ocuparam o papel dos “homens bons” e o Senado da Câmara passou a ser controlado por um número muito restrito das famílias dominantes. Consolida-se, assim, o trinômio que constituiria o alicerce da vida colonial: o municipalismo, o patriarcalismo e o latifúndio escravocrata.
No século XVIII, com a descoberta do ouro e a exploração de outras riquezas, o poder imperial se impôs, centralizando as decisões. Teve início então um dos vários ciclos de decadência dos municípios no Brasil.
Câmara de Vereadores de Maceió
A primeira Câmara Municipal de Maceió foi criada logo após a elevação do povoado à categoria de vila por alvará de 5 de dezembro de 1815, assinado pelo príncipe regente D. João VI.
Maceió passou então a ter sua organização administrativa com três vereadores, dois juízes ordinários e um procurador eleitos. Na Câmara também se alocavam um juiz de órfãos e dois tabeliães.
Para a instalação oficial da vila exigia-se a existência de Pelourinho, Cadeia e Casa da Câmara. Rapidamente isso foi resolvido com recursos arrecadados entre os cidadãos mais ricos. O prédio da Câmara, localizado no pátio da igreja, foi cedido por José Elias Pereira, que também doou à vila uma casa para servir de Cadeia.
A instalação da Vila de Maceió se deu um ano depois, no dia 29 de dezembro de 1816. O evento aconteceu no Largo da Capela, que logo passou a ser o Largo do Pelourinho.
O ato de inauguração da Vila, com discurso ao pé do Pelourinho, foi presidido pelo ouvidor Antônio Ferreira Batalha e registrado pelo escrivão da correição, José Gregório da Silva. No dia seguinte, 30 de dezembro, houve a eleição do primeiro Senado da Câmara da Vila de Maceió para o mandato de um ano (1917). Foram eleitos:
Juízes ordinários: José Elias Pereira (doador de imóveis) e José de Sá Peixoto.
Vereadores: Antônio José Gonçalves Branco, Antônio Rego Pontes e Domingos de Almeida Calheiros.
Procurador: Manuel Inácio do Rego.
Juiz de Órfãos: Reginaldo Correia de Melo.
Como Manuel Inácio do Rego era menor de idade e Domingos de Almeida Calheiros não aceitou a sua indicação, houve nova eleição. Francisco Dias Cabral foi eleito vereador e Antônio Maria de Aguiar o Procurador.
No mesmo dia da posse, os vereadores aprovaram moção de agradecimento e uma mensagem ao rei solicitando a separação da comarca das Alagoas da jurisdição administrativa de Pernambuco.
Dias depois escolheram os almotacéis e nomearam José Antônio Pereira Lima como escrivão. Para a portaria do auditório foi escolhido Albano da Fonseca Teles. Estes dois eram remunerados.
O cargo de alcaide, uma espécie de oficial de justiça com poder de polícia, foi ocupado por José Gomes de Souza, também remunerado.
Durante essa primeira gestão, a Câmara construiu uma ponte sobre o rio Sapucaí e comprou um sino com badalo para a Cadeia.
Em 1918, a Câmara era composta pelas seguintes autoridades:
Juízes ordinários: Antônio Maria de Aguiar e Ambrósio Machado da Cunha.
Vereadores de barrete: Francisco Dias Cabral, Manuel do Nascimento Pontes e João de Araújo Teixeira.
Procurador: Félix da Costa Morais.
Almotacel: José Januário de Carvalho
Juiz de Órfãos: Reginaldo Correia de Melo.
Foi essa Câmara que recepcionou, em 27 de dezembro de 1818, o governador Sebastião Francisco de Melo e Póvoas., que foi cercado de atenções para que promovesse a Vila de Maceió à sede do governo da Capitania das Alagoas.
No dia 9 de janeiro de 1819, a Câmara se reuniu e deliberou que faria essa solicitação oficialmente ao governador. Póvoas respondeu que se instalaria onde fosse mais apropriado para dirigir as obras de defesa militar que a capitania precisava.
A composição da Câmara em 9 de janeiro de 1819 era seguinte:
Juízes ordinários: Lourenço Coelho de Lemos e Antônio José de Omena.
Vereadores: Silvestre José dos Reis, João Batista de Vasconcelos e Pedro Antônio Seabra.
Procurador: Francisco José da Graça.
Juiz de Órfãos: Reginaldo Correia de Melo.
Em 1820:
Juízes ordinários: Capitão Ambrósio Machado da Cunha e João Gomes Calheiros.
Vereadores: Francisco Pereira Guedes, Antônio José de Melo e Cláudio Pereira da Costa.
Procurador: Antônio Leite Pereira.
Juiz de Órfãos: Antônio Maria de Aguiar.
Em 1821:
Juízes ordinários: Antônio Tomaz da Silva e Antônio José Bittencourt Belém.
Vereadores: Antônio da Silva Lisboa, Antônio de Araújo Delgado e Joaquim de Santana.
Procurador: Antônio Gomes de Amorim.
Juiz de Órfãos: Antônio Maria de Aguiar.
Em 1822:
Juízes ordinários: Manoel Rodrigues Calheiros e Antônio José de Melo.
Vereadores: Luiz Pinto de Azevedo, José Joaquim Teixeira Rabelo e José Miguel de Vasconcelos.
Procurador: Vicente Nunes Cascais.
Juiz de Órfãos: Antônio Maria de Aguiar.
A Câmara de Maceió na Independência do Brasil
Em 9 de janeiro de 1822, D. Pedro iniciava o processo de rompimento com as Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, que exigiam sua volta a Lisboa. Declarou que não cumpriria mais as ordens das Cortes e que permaneceria no Brasil. Ficou conhecido como o Dia do Fico.
Em Alagoas, as animosidades contra as Cortes portuguesa se tornaram mais evidentes logo após a sua emancipação de Pernambuco. Isso foi percebido pelo primeiro governador da nova capitania, o coronel português Sebastião Francisco de Melo e Póvoas, que tomou posse em 22 de janeiro de 1819.
Poucos dias após assumir o poder, Póvoas cobrou das Câmaras das vilas das Alagoas (atual Marechal Deodoro) e de Maceió que se pronunciassem prometendo obediência às Cortes. Isso aconteceu em um ato realizado em Maceió e deixou muita gente insatisfeita.
Em 13 de maio de 1822, D. Pedro recebeu o título de Defensor Perpétuo do Brasil, uma homenagem da Maçonaria adotada pelo Senado da Câmara do Rio de Janeiro.
Em aclamação ao Defensor Perpétuo, foi marcada um ato na Vila das Alagoas para o dia 28 de junho de 1822. O então presidente da Província, o português José Antônio Ferreira Braklamy, pretendia utilizar o encontro para “chamar à ordem a fermentação interna, difundida por movimentos políticos dignos de atenção superior”. Braklamy de fato queria que o ato fosse uma demonstração de respeito à autoridade do príncipe regente.
O que aconteceu foi muito diferente do planejado. Um verdadeiro levante revolucionário exigiu o afastamento de todos os portugueses do governo alagoano, com a exceção de três autoridades, entre elas o sargento-mor João Eduardo Pereira Colaço, comandante da tropa de linha da capital (Alagoas).
A junta governativa foi recomposta e expulsos dela dois portugueses. A rebelião também baniu da Província todos os funcionários lusitanos. Portugueses não funcionários também foram atingidos por esta perseguição. Alagoas vanguardeava as hostilidades às Cortes.
Em Maceió, na Câmara, também havia portugueses. Três vereadores e o Procurador foram expulsos dos cargos e substituídos por brasileiros.
Quando Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada por D. Pedro em 25 de março de 1824, a Câmara da Vila de Maceió se reuniu extraordinariamente no dia 17 de junho para aprovar o Termo de Juramento à nova Carta do Império.
A reunião ocorreu na Igreja Matriz, com a presença do juiz presidente da Câmara, Felix da Costa Moraes; vereadores Manoel Archanjo de Mello e Manoel Ignácio do Rego; e o procurador Cândido José de Souza. Também acompanharam o ato o Capitão Mor da Vila e membro do governo Manoel Joaquim Pereira da Roza, toda a oficialidade militar, representantes do clero, nobreza e o povo.
Lido o Projeto de Constituição, a Câmara de Maceió ficou sabendo então que o Capítulo II, art 167 determinava a existência de Câmaras em todas as Cidades e Vilas, competindo a elas o “governo econômico e municipal”.
O número de vereadores ficou para ser estabelecido por Lei, mas o presidente desse poder seria o vereador mais votado. Também ficou para ser definido “o exercício de suas funções municipais, formação das suas Posturas policiais, aplicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis atribuições”.
A Lei, que deu nova forma às Câmaras Municipais, definiu as suas atribuições, o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz, foi aprovada em 1º de outubro de 1828. Ficou conhecida como “Regimento das Câmaras Municipais”.
Estabelecia que as Câmaras das cidades se comporão de nove membros. As das vilas de sete. Todas com um Secretário. Seus membros eleitos de quatro em quatro anos, com eleições no dia 7 de setembro.
Votavam nos vereadores “a massa dos cidadãos ativos” que também elegia os eleitores da paroquia, responsáveis estes pela escolha dos “deputados e senadores para a Assembleia Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias”.
Somente poderiam se candidatos a vereador os eleitores da paroquia, desde que tivesse morando há no mínimo dois anos no termo.
“As Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa”, determinava a Lei. Realizavam quatro sessões ordinárias por ano, uma a cada três meses. Cada sessão durava no mínimo seis dias. As sessões extraordinárias aconteceriam somente se surgisse “algum negócio urgente, e que não admita demora”. Decidiam as votações por maioria simples. Os empates eram resolvidos com o voto do presidente.
Para infelicidade dos vereadores, a Lei de 1º de outubro de 1828, considerada por muitos estudiosos como “o mais evoluído documento do direito municipal brasileiro”, logo começou a ser atacada pelos “centralistas”, que viram nela uma drástica redução do poder da Província sobre os municípios.
Foi como reação a ela que o presidente da Província de São Paulo, Rafael Tobias de Aguiar, fez aprovar a Lei Provincial nº 18, em 11 de abril de 1835. Criava o prefeito na cidade de São Paulo e nas vilas daquela província.
Era praticamente um interventor do governo nos municípios, cabendo-lhe “executar, e fazer executar todas as ordens do governo”. Essas ordens seriam repassadas à Câmara Municipal, que publicaria edital, obrigando “aos cidadãos do município à obediência ao prefeito sobre os objetos delas”.
A iniciativa foi imediatamente copiada em seis províncias do Nordeste: Alagoas (setembro de 1838), Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco (16 de abril de 1836) e Sergipe.
Essa pesquisa constatou a existência da Lei em Alagoas, mas não encontrou a nomeação de prefeitos.
A Câmara de Maceió na República
Com a Proclamação da República, Deodoro da Fonseca editou o Decreto nº 50-A, de 7 de dezembro de 1889, dissolvendo “a illma. Camara Municipal da Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil” e determinando que o “poder municipal desta capital será exercido por um Conselho de Intendência Municipal, composto de sete membros, sob a presidência de um deles, de nomeação do Governo Provisório…”.
Dias depois, em 30 de dezembro, o Decreto nº 107 autorizou os governadores a fazerem o mesmo com as Câmara Municipais dos Estados.
Em Alagoas, isso se deu por determinação do Decreto nº 1, de 21 de janeiro de 1890, assinado por Pedro Paulino da Fonseca (governou de 02/12/1889 a 25/10/1890). Foi ele quem indicou o primeiro intendente da capital, Ricardo Brennand Monteiro, que tomou posse às 12h de 30 de janeiro de 1890. Com Brennand também assumiram os seguintes conselheiros da Intendência: José Francisco da Silva Braga, Napoleão Goulart, José Rippol, José Domingues Lordsleem, Leoncio Pereira de Farias e Filigonio Avelino Jucundiano de Araújo.
Horas depois da posse, o intendente e o Conselho já tinham deliberado que as sessões do Conselho de Intendência Municipal de Maceió aconteceriam às terças e sextas-feiras, às 11h, “em quanto assim reclamar o serviço público…”.
O Conselho estabeleceu que “os inquilinos residentes nas ruas mais públicas e transitadas desta capital e subúrbios serão obrigados a limpar as ruas e sarjetas no perímetro da frente de suas casas pelo menos duas vezes por semana, assim como conservar com asseio os passeios respectivos, obrigando-se a Intendência mandar suas carroças apanhar o lixo para depositá-lo nos lugares designados pela lei em vigor”.
Quem deixasse seus animais (cavalar, muar, bovino, ovelhum e caprino) soltos seria punido. Criar porcos na cidade e nos subúrbios, nem pensar. Esses animais seriam apreendidos, mortos e seu produto revertido para o Asilo de Mendicidade.
Dias depois, em 10 de fevereiro de 1890, com o clima de carnaval já contaminando a população, o intendente e o Conselho decidiram que era proibido “fabricar, vender, usar ou atirar laranjinhas ou limas para entrudo; jogar ou brincar entrudo, qualquer que seja a substância empregada”.
Em 1891, o intendente de Maceió era o engenheiro dr. Manoel Eugênio Prado. Os membros do Conselho de Intendência eram: Januário Lopes da Silva, José Francisco Coelho da Paz, Francino Tavares da Costa e Manoel Casimiro Lucio de Souza.
Após a decretação e promulgação da primeira Constituição republicana do país, em 24 de fevereiro de 1891, os estados trataram de normatizar o funcionamento do poder municipal e ainda em dezembro daquele ano já estabeleciam que seria exercido por intendentes e câmaras municipais.
Em Maceió, os intendentes e os vereadores tinham, ordinariamente, mandatos de dois anos. As reuniões do poder legislativo se davam na sala de reuniões do prédio da Intendência.
Os intendentes deixaram de existir por determinação do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930. Com esta norma, Getúlio Vargas, no artigo 11, definiu que “O Governo Provisório nomeará um interventor federal para cada Estado, salvo para aqueles já organizados; em os quais ficarão os respectivos presidentes investidos dos Poderes aqui mencionados”, e no § 4º estipulou que “O interventor nomeará um prefeito para cada município, que exercerá aí todas as funções executivas e legislativas, podendo o interventor exonerá-lo quando entenda conveniente, revogar ou modificar qualquer dos seus atos ou resoluções e dar-lhe instruções para o bom desempenho dos cargos respectivos e regularização e eficiência dos serviços municipais”.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as Câmaras Municipais foram fechadas e extinto o poder legislativo nos municípios. Voltaram a funcionar somente com a restauração da democracia em 1945.
Esse período democrático durou 20 anos. A partir de 1964, com a Ditadura Militar, o poder político voltou a ser fortemente centralizado no Governo Federal. As Câmaras Municipais funcionavam, mas sob o controle dos quarteis. Em Maceió, os maiores exemplo dessas intervenções aconteceram nas cassações dos mandatos do vereador Nilson Miranda e do prefeito Sandoval Caju.
No episódio que envolveu o radialista e vereador Nilson Miranda (PSP), a Câmara se reuniu em 3 de abril, dois dias depois do Golpe Militar, exclusivamente para cassar o mandato desse parlamentar, acusado de ser comunista.
O fato inusitado ocorreu quando se iniciava o processo de votação. O vereador Claudenor Sampaio apresentou emenda aditiva cassando também o prefeito da capital Sandoval Caju. O pedido contava também com a assinatura dos vereadores José Maria de Lima e Jorge Lamenha Lins (Marreco).
Nilson Miranda foi cassado por nove dos onze votos. Sandoval Caju escapou graças ao vereador Milton Pessoa, que exigiu votação secreta. Protegidos pelo anonimato, nove vereadores negaram a cassação do prefeito.
Na Ata da sessão ficou registrado que todas as iniciativas da Mesa da Câmara foram acertadas com a Secretaria do Interior.
No quartel do 20º BC, o seu comandante, tenente-coronel Carlindo Simão, insistia na cassação do prefeito e acrescentou no lote as dos vereadores Hamilton Moraes, Jorge Lamenha Lins (Marreco) e Claudenor Sampaio. Em junho de 1964, foi ele quem enviou ofício à Câmara exigindo as cassações, como reproduziu a Gazeta de Alagoas de 13 de junho de 1964: “Assunto de tamanha relevância não poderia ser deliberado sem apreciação particular de cada caso, sob pena de se tornar o Ato inexistente. Urge pois que a Câmara novamente se reúna, tendo em vista salvaguardar os sadios objetivos da revolução, para outra deliberação, já que a primeira é nula, levando-se em conta desta vez que cada elemento acusado tenha o seu caso apreciado separadamente com o aspecto peculiar que cabe”.
Temendo ser surpreendido nas votações, o comandante orientou os suplentes a assumirem antecipadamente as vagas dos possíveis cassados e votassem na cassação deles. Como Ditadura é Ditadura, os vereadores suplentes Lusinete Teixeira Campos, Wilson Torres e Dario Marsiglia votaram ainda sem serem vereadores.
A sessão, presidida pelo vereador Milton Pessoa, contou com a participação dos vereadores Roberto Farias, Juvêncio Lessa, Lusinete Teixeira Campos, Dario Marsiglia, Wilson Torres, Diógenes Pacheco, José Maria Lima, Manoel Reis, Felício Napoleão e Audival Amélio. O vereador Nicanor Fidelis de Moura não compareceu.
Com a redemocratização, a partir de 1985 e principalmente após a promulgação da nova Constituição em 1988, os municípios conquistaram ampla autonomia e suas Câmaras a independência do poder executivo como nunca tiveram antes.
O número máximo de vereadores por município também foi fixado pela Carta de 1988. Varia de 9, nos municípios até 15 mil habitantes, até 55 nos que são habitados por uma população superior a 8 milhões de pessoas. Os gastos com os subsídios desses vereadores não podem exceder os 5% da receita do Município.
A Câmara Municipal de Maceió, após funcionar por muitos anos com 21 vereadores, em janeiro de 2021 promulgou a Lei que ampliou o número de cadeiras para 25. Em outubro de 2023 houve novo aumento, passando para 27.
Parabéns, prezado Ticianeli.
O Nilson Miranda está de óculos quase encostado na parede. Tire a dúvida com alguém da família.
Quem está junto à parede é o Jayme Miranda.
Aula maravilhosa da organização administrativa e política do Brasil, Alagoas e Maceió. Obrigado pelo rico conteúdo!
Milton Pessoa, citado no histórico, vem a ser filho de Maria Augusta Pessoa e Guilherme Marinho Falcão. Era,também, tio do ex-vereador Guilherme Falcão.