Proibições do Código de Posturas de Maceió em 1892


Lavadeiras de roupa no Riacho Reginaldo na altura do Poço
Quem lembrou à população a existência da norma foi o intendente Antônio Francisco Leite Pindaíba, do Partido Liberal, que administrou a capital alagoana entre 5 de setembro de 1892 e 1º de julho de 1894.
O material abaixo publicado foi divulgada no jornal Cruzeiro do Norte de 28 de outubro de 1892.
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De ordem do cidadão dr. Intendente deste município, faço publicar que terminantemente proibido pelo Código de Posturas:
Artigo 120. É proibido:
1° Fazer bulhar ou vozerias, dar altos gritos à noite, sem necessidade ou utilidade reconhecida.
2° Fazer sambas ou batuques, quaisquer que sejam as denominações, dentro das ruas da cidade ou povoações.
3° Contender ou sustentar controvérsias em altas vozes na rua.
4° Tocar tambor, caixa ou qualquer instrumento pelas ruas, ainda que seja com o fim de anunciar espetáculo ou qualquer outro divertimento público ou particular.
5° Dar tiros a qualquer hora do dia ou da noite, exceto no desempenho de deveres ou em serviço público.
6° Proferir palavras obscenas ou licenciosas, que ofendam o pudor das famílias ou a moralidade pública.
7° Escrever nas paredes dos edifícios, muros ou frentes, palavras, frases ou dísticos imorais, bem como desenhar figuras obscenas.
8° Praticar em público atos reputados imorais.

Engraxate no Centro de Maceió
9° Estar na própria casa, ou alheia de modo indecente ou imoral, de sorte que possa ser visto ou notado pelos transeuntes ou por terceiros.
10° Andar pelas ruas indecentemente vestido, com roupas dilaceradas, ou sem que o traje pelo menos calça e camisa, esta por dentro daquela.
11° Banhar-se despido ou sem ser envolvido em roupas, tangas ou faixas apropriadas, no riacho — Maceió — desde a ponte do Poço até a foz do mesmo riacho, na costa do mar — desde os Paus-secos até a Pajussara, e em geral nas costas povoadas e nos rios por cujas margens haja estradas.
12° Tirar sururus, ostras e outros mariscos, ou fazer qualquer pescaria nas lagoas, rios e canais, sem que se esteja envolvido em faixas, tanga, ou com roupas apropriadas.
Artigo 21 O infrator ou infratores do artigo antecedente e qualquer dos seus parágrafos incorrerão na multa de cinco mil réis cada um.
Fiscalização do município de Maceió em 6 de outubro de 1892. — Hermogenes de Araújo Leite, Fiscal Geral.
O cara que fez toda essa lista de proibições era do “partido liberal”, que de liberal não tem nada, desde o séc. 19.
Agradeço a publicação.
Interessante. Desconhecia tal decreto.
Já apresentava pequenos cuidados do conforto acústico.